Artigo 7º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.053 de 21 de junho de 2005
Acessar conteúdo completoArt. 7º
Quando o servidor se afastar por período igual ou superior a doze horas e inferior a vinte e quatro horas, havendo comprovação de pagamento de pousada, por meio de documento legal, será devida diária integral.
Parágrafo único
Ocorrendo afastamento por período igual ou superior a seis horas, serão devidos cinqüenta por cento da diária integral.