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Artigo 6º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.053 de 21 de junho de 2005

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Art. 6º

A diária é devida a cada período de vinte e quatro horas de afastamento, tomando-se como termo inicial e final para contagem dos dias, respectivamente, a hora da partida e da chegada na sede.

Parágrafo único

A diária relativa a viagem ao exterior será computada a cada vinte e quatro horas de afastamento, tomando-se como termo inicial e final, respectivamente, o desembarque e o embarque no exterior.