Artigo 6º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.053 de 21 de junho de 2005
Acessar conteúdo completoArt. 6º
A diária é devida a cada período de vinte e quatro horas de afastamento, tomando-se como termo inicial e final para contagem dos dias, respectivamente, a hora da partida e da chegada na sede.
Parágrafo único
A diária relativa a viagem ao exterior será computada a cada vinte e quatro horas de afastamento, tomando-se como termo inicial e final, respectivamente, o desembarque e o embarque no exterior.