Artigo 25, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.046 de 13 de junho de 2005
Acessar conteúdo completoArt. 25
As normas de funcionamento relativas às operações com recursos arrecadados a título de cobrança pelo uso de recursos hídricos, no que dizem respeito a contrapartidas dos beneficiários, garantias, condições de liberações de recursos, atribuições complementares do gestor e do agente financeiro, penalidades no caso de inadimplemento técnico e financeiro, dentre outras, serão fixadas nos Manuais Técnico e Econômico-Financeiro, observados os requisitos e as condições gerais estabelecidas na Lei nº 13.199, de 29 de janeiro de 1999 e as estabelecidas neste Decreto, e serão aprovadas pelo CERH-MG.
Parágrafo único
É facultada aos comitês de bacia hidrográfica a elaboração de normas complementares aos Manuais Financeiro-Econômico e Técnico, segundo as peculiaridades regionais, desde que essas não violem os dispositivos contidos nos manuais mencionados. (Artigo com redação dada pelo art. 16 do Decreto nº 44.945, de 13/11/2008.)