Artigo 25 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.046 de 13 de junho de 2005
Acessar conteúdo completoArt. 25
As normas de funcionamento relativas às operações com recursos arrecadados a título de cobrança pelo uso de recursos hídricos, no que dizem respeito a contrapartidas dos beneficiários, garantias, condições de liberações de recursos, atribuições complementares do gestor e do agente financeiro, penalidades no caso de inadimplemento técnico e financeiro, dentre outras, serão fixadas nos Manuais Técnico e Econômico-Financeiro, observados os requisitos e as condições gerais estabelecidas na Lei nº 13.199, de 29 de janeiro de 1999 e as estabelecidas neste Decreto, e serão aprovadas pelo CERH-MG.
Parágrafo único
É facultada aos comitês de bacia hidrográfica a elaboração de normas complementares aos Manuais Financeiro-Econômico e Técnico, segundo as peculiaridades regionais, desde que essas não violem os dispositivos contidos nos manuais mencionados. (Artigo com redação dada pelo art. 16 do Decreto nº 44.945, de 13/11/2008.)