Artigo 18, Inciso II do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.046 de 13 de junho de 2005
Acessar conteúdo completoArt. 18
Cabe à agência de bacia hidrográfica ou à entidade a ela equiparada, cumpridas as condicionantes previstas no art. 5º deste Decreto, além do determinado no art. 45 da Lei nº 13.199, de 29 de janeiro de 1999, o seguinte: (Caput com redação dada pelo art. 9º do Decreto nº 44.945, de 13/11/2008.)
I
analisar e emitir pareceres sobre os projetos e obras a serem financiados com recursos gerados pela cobrança pelo uso de recursos hídricos, submetendo-os à aprovação do respectivo comitê;
II
encaminhar ao agente financeiro, quando necessário, os projetos aprovados pelo Comitê, para a análise econômico-financeira, jurídica e cadastral, visando à aprovação das aplicações financeiras e ao pagamento das despesas de que trata o art. 13 deste Decreto; (Inciso com redação dada pelo art. 9º do Decreto nº 44.945, de 13/11/2008.)
III
autorizar a contratação do financiamento de projetos pelo agente financeiro; (Inciso com redação dada pelo art. 9º do Decreto nº 44.945, de 13/11/2008.)
IV
manter conta bancária para o recebimento dos repasses feitos pelo IGAM; (Inciso com redação dada pelo art. 9º do Decreto nº 44.945, de 13/11/2008.)
V
analisar e propor medidas de aperfeiçoamento do sistema de faturamento, cobrança e arrecadação; e (Inciso com redação dada pelo art. 9º do Decreto nº 44.945, de 13/11/2008.)
VI
elaborar e apresentar ao órgão ou entidade competente as prestações de contas referentes aos serviços executados e aos recursos utilizados em sua área de atuação, nos moldes da legislação vigente. (Inciso com redação dada pelo art. 9º do Decreto nº 44.945, de 13/11/2008.)