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Artigo 18 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.046 de 13 de junho de 2005

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Art. 18

Cabe à agência de bacia hidrográfica ou à entidade a ela equiparada, cumpridas as condicionantes previstas no art. 5º deste Decreto, além do determinado no art. 45 da Lei nº 13.199, de 29 de janeiro de 1999, o seguinte: (Caput com redação dada pelo art. 9º do Decreto nº 44.945, de 13/11/2008.)

I

analisar e emitir pareceres sobre os projetos e obras a serem financiados com recursos gerados pela cobrança pelo uso de recursos hídricos, submetendo-os à aprovação do respectivo comitê;

II

encaminhar ao agente financeiro, quando necessário, os projetos aprovados pelo Comitê, para a análise econômico-financeira, jurídica e cadastral, visando à aprovação das aplicações financeiras e ao pagamento das despesas de que trata o art. 13 deste Decreto; (Inciso com redação dada pelo art. 9º do Decreto nº 44.945, de 13/11/2008.)

III

autorizar a contratação do financiamento de projetos pelo agente financeiro; (Inciso com redação dada pelo art. 9º do Decreto nº 44.945, de 13/11/2008.)

IV

manter conta bancária para o recebimento dos repasses feitos pelo IGAM; (Inciso com redação dada pelo art. 9º do Decreto nº 44.945, de 13/11/2008.)

V

analisar e propor medidas de aperfeiçoamento do sistema de faturamento, cobrança e arrecadação; e (Inciso com redação dada pelo art. 9º do Decreto nº 44.945, de 13/11/2008.)

VI

elaborar e apresentar ao órgão ou entidade competente as prestações de contas referentes aos serviços executados e aos recursos utilizados em sua área de atuação, nos moldes da legislação vigente. (Inciso com redação dada pelo art. 9º do Decreto nº 44.945, de 13/11/2008.)