Artigo 15, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.046 de 13 de junho de 2005
Acessar conteúdo completoArt. 15
Os valores a que se refere o art. 13 deste Decreto poderão ser aplicados a fundo perdido em projetos e obras que alterem a qualidade e quantidade e o regime de vazão de um corpo de água, considerados benéficos para a coletividade pelo respectivo comitê de bacia hidrográfica, conforme recomendação da agência de bacia hidrográfica ou entidade a ela equiparada.
Parágrafo único
Os comitês de bacia definirão montante máximo de recursos a serem aplicados a fundo perdido.