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Artigo 15 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.046 de 13 de junho de 2005

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Art. 15

Os valores a que se refere o art. 13 deste Decreto poderão ser aplicados a fundo perdido em projetos e obras que alterem a qualidade e quantidade e o regime de vazão de um corpo de água, considerados benéficos para a coletividade pelo respectivo comitê de bacia hidrográfica, conforme recomendação da agência de bacia hidrográfica ou entidade a ela equiparada.

Parágrafo único

Os comitês de bacia definirão montante máximo de recursos a serem aplicados a fundo perdido.