Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 8º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.045 de 13 de junho de 2005

Acessar conteúdo completo

Art. 8º

– O potencial de poluição – PP – e o grau de utilização de recursos ambientais – GU – das atividades sujeitas à fiscalização encontram-se definidos no Anexo I. (Caput com redação dada pelo art. 2º do Decreto nº 47.578, 28/12/2018.)

Parágrafo único

– Na hipótese do estabelecimento exercer mais de uma atividade sujeita à fiscalização, a TFAMG será devida relativamente à atividade com maior potencial de poluição ou maior grau de utilização de recursos ambientais, conforme o caso.