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Artigo 8º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.045 de 13 de junho de 2005

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Art. 8º

– O potencial de poluição – PP – e o grau de utilização de recursos ambientais – GU – das atividades sujeitas à fiscalização encontram-se definidos no Anexo I. (Caput com redação dada pelo art. 2º do Decreto nº 47.578, 28/12/2018.)

Parágrafo único

– Na hipótese do estabelecimento exercer mais de uma atividade sujeita à fiscalização, a TFAMG será devida relativamente à atividade com maior potencial de poluição ou maior grau de utilização de recursos ambientais, conforme o caso.