Artigo 3º, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.034 de 01 de junho de 2005
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O Poder Executivo, mediante escolha criteriosa dos Secretários de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento e de Governo, contemplará personalidades apontadas como expoentes, referências ou destaques no desenvolvimento e fomento do agronegócio no Estado, enquadradas nas seguintes categorias:
I
categoria Homenagens Especiais;
II
categoria Área Institucional; III- categoria Cadeias Produtivas da Área Vegetal;
IV
categoria Cadeias Produtivas da Área Animal; V- categoria Ciência e Tecnologia;
§ 1º
Em cada uma destas categorias, serão contemplados no máximo quinze personalidades expoentes.
§ 2º
Em relação às categorias discriminadas nos incisos III e IV, haverá, no mínimo, um representante de cada uma das principais Cadeias Produtivas.