Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 3º, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.034 de 01 de junho de 2005

Acessar conteúdo completo

Art. 3º

O Poder Executivo, mediante escolha criteriosa dos Secretários de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento e de Governo, contemplará personalidades apontadas como expoentes, referências ou destaques no desenvolvimento e fomento do agronegócio no Estado, enquadradas nas seguintes categorias:

I

categoria Homenagens Especiais;

II

categoria Área Institucional; III- categoria Cadeias Produtivas da Área Vegetal;

IV

categoria Cadeias Produtivas da Área Animal; V- categoria Ciência e Tecnologia;

§ 1º

Em cada uma destas categorias, serão contemplados no máximo quinze personalidades expoentes.

§ 2º

Em relação às categorias discriminadas nos incisos III e IV, haverá, no mínimo, um representante de cada uma das principais Cadeias Produtivas.