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Artigo 6º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.011 de 19 de abril de 2005

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Art. 6º

Os Secretários de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento e de Transportes e Obras Públicas, poderão celebrar os convênios para implantação do Programa CAMINHOS DE MINAS, tanto com os órgãos e entidades das administrações públicas federal, estadual e municipal, bem como com parceiros privados, observada a legislação.

§ 1º

Os municípios e consórcios de municípios interessados na celebração dos convênios de que se trata o caput, deverão, previamente, instituir seu Programa de Conservação de Estradas Rurais Vicinais com vista à participação no Programa CAMINHOS DE MINAS.

§ 2º

O Secretário de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento adotará as medidas complementares necessárias ao desenvolvimento do Programa ora instituído, inclusive com a participação da iniciativa privada.

§ 3º

A RURALMINAS e o DER/MG, na qualidade de unidades executoras, estão qualificados para prestar os serviços de engenharia e consultoria aos municípios e seus consórcios, necessários à elaboração dos projetos de recuperação e conservação das estradas vicinais, treinamento de pessoal e fortalecimento institucional, visando a Educação Ambiental Conservacionista, além dos projetos de saneamento ambiental, de infra-estrutura rural e do dimensionamento para aquisição das patrulhas de máquinas, para as fases subseqüentes do Programa, bem como assessoramento técnico ao processo de financiamento dos projetos junto ao BDMG.