Artigo 5º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.011 de 19 de abril de 2005
Acessar conteúdo completoArt. 5º
O Programa CAMINHOS DE MINAS será Coordenado pelas Secretarias de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento e de Transportes e Obras Públicas.