Artigo 4º, Inciso IV do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.011 de 19 de abril de 2005
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Na implementação do Programa CAMINHOS DE MINAS, a Administração Pública Estadual atuará, preferencialmente, por meio dos seguintes órgãos e entidades:
I
Secretaria de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - SEAPA;
II
Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - SEPLAG;
III
Secretaria de Estado de Fazenda - SEF;
IV
Secretaria de Estado de Transportes e Obras Públicas - SETOP;
V
Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - SEMAD;
VI
Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico- SEDE;
VII
Fundação Rural Mineira - RURALMINAS;
VIII
Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural - EMATER;
IX
Empresa de Pesquisa Agropecuária de Minas Gerais - EPAMIG;
X
Instituto Mineiro de Agropecuária - IMA;
XI
Instituto Estadual de Florestas - IEF;
XII
Fundação Estadual de Meio Ambiente - FEAM;
XIII
Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Minas Gerais - DER/MG;
XIV
Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais - BDMG;
XV
Companhia Energética de Minas Gerais - CEMIG.