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Artigo 4º, Inciso XIII do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.011 de 19 de abril de 2005

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Art. 4º

Na implementação do Programa CAMINHOS DE MINAS, a Administração Pública Estadual atuará, preferencialmente, por meio dos seguintes órgãos e entidades:

I

Secretaria de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - SEAPA;

II

Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - SEPLAG;

III

Secretaria de Estado de Fazenda - SEF;

IV

Secretaria de Estado de Transportes e Obras Públicas - SETOP;

V

Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - SEMAD;

VI

Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico- SEDE;

VII

Fundação Rural Mineira - RURALMINAS;

VIII

Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural - EMATER;

IX

Empresa de Pesquisa Agropecuária de Minas Gerais - EPAMIG;

X

Instituto Mineiro de Agropecuária - IMA;

XI

Instituto Estadual de Florestas - IEF;

XII

Fundação Estadual de Meio Ambiente - FEAM;

XIII

Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Minas Gerais - DER/MG;

XIV

Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais - BDMG;

XV

Companhia Energética de Minas Gerais - CEMIG.