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Artigo 3º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.005 de 08 de abril de 2005

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Art. 3º

A mudança de lotação dos cargos identificados neste Decreto entre os órgãos e as entidades do Poder Executivo Estadual será permitida dentro da mesma carreira.

Parágrafo único

A mudança de lotação prevista no caput ensejará a publicação de Decreto que estabeleça uma nova identificação para o cargo.

Art. 3º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais 44.005 /2005