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Artigo 4º, Inciso III do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 43.987 de 21 de março de 2005

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Art. 4º

Na elaboração do ato normativo, serão observados os seguintes princípios:

I

cada ato tratará de um único objeto, não sendo admitida matéria a ele não vinculada por afinidade, pertinência ou conexão, exceto quando se tratar de projeto de codificação;

II

o ato tratará de seu objeto de forma completa, de modo a evitar lacunas que dificultem a sua aplicação, ressalvada a disciplina própria de decreto;

III

o âmbito de aplicação do ato será estabelecido de forma tão específica quanto o possibilite o conhecimento técnico ou científico da área respectiva; e

IV

o mesmo objeto não poderá ser disciplinado por mais de um ato, exceto quando o subseqüente se destine a complementar norma considerada básica, vinculando-se a ela por remissão expressa.