Artigo 4º, Inciso III do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 43.987 de 21 de março de 2005
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Na elaboração do ato normativo, serão observados os seguintes princípios:
I
cada ato tratará de um único objeto, não sendo admitida matéria a ele não vinculada por afinidade, pertinência ou conexão, exceto quando se tratar de projeto de codificação;
II
o ato tratará de seu objeto de forma completa, de modo a evitar lacunas que dificultem a sua aplicação, ressalvada a disciplina própria de decreto;
III
o âmbito de aplicação do ato será estabelecido de forma tão específica quanto o possibilite o conhecimento técnico ou científico da área respectiva; e
IV
o mesmo objeto não poderá ser disciplinado por mais de um ato, exceto quando o subseqüente se destine a complementar norma considerada básica, vinculando-se a ela por remissão expressa.