Artigo 4º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 43.987 de 21 de março de 2005
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Na elaboração do ato normativo, serão observados os seguintes princípios:
I
cada ato tratará de um único objeto, não sendo admitida matéria a ele não vinculada por afinidade, pertinência ou conexão, exceto quando se tratar de projeto de codificação;
II
o ato tratará de seu objeto de forma completa, de modo a evitar lacunas que dificultem a sua aplicação, ressalvada a disciplina própria de decreto;
III
o âmbito de aplicação do ato será estabelecido de forma tão específica quanto o possibilite o conhecimento técnico ou científico da área respectiva; e
IV
o mesmo objeto não poderá ser disciplinado por mais de um ato, exceto quando o subseqüente se destine a complementar norma considerada básica, vinculando-se a ela por remissão expressa.