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Artigo 24, Inciso VII, Alínea a do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 43.987 de 21 de março de 2005

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Art. 24

As disposições normativas observarão os seguintes critérios:

I

usar apenas siglas consagradas pelo uso, observado o princípio de que a primeira referência no texto seja acompanhada de explicitação de seu significado;

II

indicar, expressamente, o dispositivo objeto de remissão, por meio do emprego da abreviatura "art." seguida do correspondente número, ordinal ou cardinal;

III

utilizar as conjunções "e" ou "ou" no penúltimo inciso, alínea ou item, conforme a seqüência de dispositivos seja, respectivamente, cumulativa ou disjuntiva;

IV

grafar por extenso quaisquer referências a números e percentuais, exceto data, número de ato normativo e casos em que houver prejuízo para a compreensão do texto;

V

expressar valores monetários em algarismos arábicos, seguidos de sua indicação por extenso, entre parênteses;

VI

empregar nas datas as seguintes formas:

a

4 de março de 1998 e não 04 de março de 1998; e

b

1º de maio de 1998 e não 1 de maio de 1998;

VII

grafar a remissão aos atos normativos das seguintes formas:

a

Lei Delegada nº 49, de 2 de janeiro de 2003, na ementa, no preâmbulo, na primeira remissão e na cláusula de revogação; e

b

Lei Delegada nº 49, de 2003, nos demais casos;

VIII

grafar a indicação do ano sem o ponto entre as casas do milhar e da centena;

IX

reunir sob as categorias de agregação - subseção, seção, capítulo, título e livro - apenas as disposições relacionadas com a matéria nelas especificadas;

X

restringir o conteúdo de cada artigo a um único assunto ou princípio;

XI

expressar, por meio dos parágrafos, os aspectos complementares à norma enunciada no caput do artigo e as exceções à regra por este estabelecida, e promover as discriminações e enumerações por meio dos incisos, das alíneas e dos itens; e

XII

para distinção da origem do ato normativo, as palavras "Lei" e "Decreto" deverão ser seguidas das palavras "Federal" ou "Municipal"; quando não for grafada a origem da lei ou do decreto, considerar-se-á que o ato normativo é Estadual. Seção VI Da Alteração