Artigo 24 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 43.987 de 21 de março de 2005
Acessar conteúdo completoArt. 24
As disposições normativas observarão os seguintes critérios:
I
usar apenas siglas consagradas pelo uso, observado o princípio de que a primeira referência no texto seja acompanhada de explicitação de seu significado;
II
indicar, expressamente, o dispositivo objeto de remissão, por meio do emprego da abreviatura "art." seguida do correspondente número, ordinal ou cardinal;
III
utilizar as conjunções "e" ou "ou" no penúltimo inciso, alínea ou item, conforme a seqüência de dispositivos seja, respectivamente, cumulativa ou disjuntiva;
IV
grafar por extenso quaisquer referências a números e percentuais, exceto data, número de ato normativo e casos em que houver prejuízo para a compreensão do texto;
V
expressar valores monetários em algarismos arábicos, seguidos de sua indicação por extenso, entre parênteses;
VI
empregar nas datas as seguintes formas:
a
4 de março de 1998 e não 04 de março de 1998; e
b
1º de maio de 1998 e não 1 de maio de 1998;
VII
grafar a remissão aos atos normativos das seguintes formas:
a
Lei Delegada nº 49, de 2 de janeiro de 2003, na ementa, no preâmbulo, na primeira remissão e na cláusula de revogação; e
b
Lei Delegada nº 49, de 2003, nos demais casos;
VIII
grafar a indicação do ano sem o ponto entre as casas do milhar e da centena;
IX
reunir sob as categorias de agregação - subseção, seção, capítulo, título e livro - apenas as disposições relacionadas com a matéria nelas especificadas;
X
restringir o conteúdo de cada artigo a um único assunto ou princípio;
XI
expressar, por meio dos parágrafos, os aspectos complementares à norma enunciada no caput do artigo e as exceções à regra por este estabelecida, e promover as discriminações e enumerações por meio dos incisos, das alíneas e dos itens; e
XII
para distinção da origem do ato normativo, as palavras "Lei" e "Decreto" deverão ser seguidas das palavras "Federal" ou "Municipal"; quando não for grafada a origem da lei ou do decreto, considerar-se-á que o ato normativo é Estadual. Seção VI Da Alteração