Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 19, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 43.975 de 24 de fevereiro de 2005

Acessar conteúdo completo

Art. 19

É de quatro anos o mandato do Presidente e do Vice-Presidente da Fundação, permitida a recondução.

Parágrafo único

O Presidente, em seus impedimentos, será substituído pelo Vice-Presidente. Seção II Do Conselho Diretor