Artigo 19, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 43.975 de 24 de fevereiro de 2005
Acessar conteúdo completoArt. 19
É de quatro anos o mandato do Presidente e do Vice-Presidente da Fundação, permitida a recondução.
Parágrafo único
O Presidente, em seus impedimentos, será substituído pelo Vice-Presidente. Seção II Do Conselho Diretor