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Artigo 19 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 43.975 de 24 de fevereiro de 2005

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Art. 19

É de quatro anos o mandato do Presidente e do Vice-Presidente da Fundação, permitida a recondução.

Parágrafo único

O Presidente, em seus impedimentos, será substituído pelo Vice-Presidente. Seção II Do Conselho Diretor