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Artigo 18, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 43.975 de 24 de fevereiro de 2005

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Art. 18

Compete, ainda, ao Presidente da Fundação, gerir as finanças dentro das normas legais e estatutárias, de acordo com as prescrições do Conselho Diretor.

§ 1º

Todo e qualquer recebimento em nome da Fundação ou dos estabelecimentos por ela mantidos, serão efetuadas pelo Presidente, diretamente ou por mandatário seu, nomeado regularmente, nos termos deste Estatuto.

§ 2º

Todas as despesas e respectivos pagamentos serão autorizados pelo Presidente, diretamente ou por mandatário seu, nomeado regularmente, nos termos deste Estatuto.