Artigo 18 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 43.975 de 24 de fevereiro de 2005
Acessar conteúdo completoArt. 18
Compete, ainda, ao Presidente da Fundação, gerir as finanças dentro das normas legais e estatutárias, de acordo com as prescrições do Conselho Diretor.
§ 1º
Todo e qualquer recebimento em nome da Fundação ou dos estabelecimentos por ela mantidos, serão efetuadas pelo Presidente, diretamente ou por mandatário seu, nomeado regularmente, nos termos deste Estatuto.
§ 2º
Todas as despesas e respectivos pagamentos serão autorizados pelo Presidente, diretamente ou por mandatário seu, nomeado regularmente, nos termos deste Estatuto.