Artigo 18, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 43.975 de 24 de fevereiro de 2005
Acessar conteúdo completoArt. 18
Compete, ainda, ao Presidente da Fundação, gerir as finanças dentro das normas legais e estatutárias, de acordo com as prescrições do Conselho Diretor.
§ 1º
Todo e qualquer recebimento em nome da Fundação ou dos estabelecimentos por ela mantidos, serão efetuadas pelo Presidente, diretamente ou por mandatário seu, nomeado regularmente, nos termos deste Estatuto.
§ 2º
Todas as despesas e respectivos pagamentos serão autorizados pelo Presidente, diretamente ou por mandatário seu, nomeado regularmente, nos termos deste Estatuto.