Artigo 13, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 43.975 de 24 de fevereiro de 2005
Acessar conteúdo completoArt. 13
Na renda da Fundação é vedada a participação dos seus dirigentes ou administradores, servidores e professores.
§ 1º
Em cada estabelecimento mantido pela Fundação deverá haver um balancete mensal discriminado, que será arquivado e anotado pela Contadoria.
§ 2º
No início de cada ano, o Presidente fará a prestação de contas do exercício anterior ao Conselho Diretor da Fundação, que a submeterá ao Tribunal de Contas do Estado, nos termos do art. 9º da Lei nº 2.766, de 3 de janeiro de l963.