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Artigo 13 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 43.975 de 24 de fevereiro de 2005

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Art. 13

Na renda da Fundação é vedada a participação dos seus dirigentes ou administradores, servidores e professores.

§ 1º

Em cada estabelecimento mantido pela Fundação deverá haver um balancete mensal discriminado, que será arquivado e anotado pela Contadoria.

§ 2º

No início de cada ano, o Presidente fará a prestação de contas do exercício anterior ao Conselho Diretor da Fundação, que a submeterá ao Tribunal de Contas do Estado, nos termos do art. 9º da Lei nº 2.766, de 3 de janeiro de l963.