JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 5º, Parágrafo Único, Inciso I do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 43.969 de 18 de fevereiro de 2005

Acessar conteúdo completo

Art. 5º

Os valores previstos nos Anexos I a V poderão ser revistos, quadrimestralmente, pela Junta de Programação Orçamentária e Financeira - JPOF, respeitado o fluxo de recursos disponíveis do Tesouro Estadual.

Parágrafo único

Para subsidiar as reuniões da Junta de Programação Orçamentária e Financeira - JPOF, os órgãos abaixo mencionados deverão encaminhar à Secretaria Executiva da JPOF, até 5 (cinco) dias antes da data prevista para a reunião quadrimestral:

I

Secretaria de Estado de Fazenda - SEF: fluxo de recursos disponíveis realizado até a data, descontadas as necessárias provisões, e sua previsão para um período mínimo de 4 (quatro) meses, evidenciando os recursos ordinários e vinculados com fluxo financeiro junto ao Tesouro Estadual;

II

Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - SEPLAG: receita efetivada dos recursos diretamente arrecadados e sua projeção para um período mínimo de 4 (quatro) meses e o relatório de que trata o § 3º do art. 4º.

Art. 5º, Parágrafo Único, I do Decreto Estadual de Minas Gerais 43.969 /2005