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Artigo 4º, Parágrafo 4 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 43.969 de 18 de fevereiro de 2005

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Art. 4º

A execução orçamentária e financeira das despesas financiadas com recursos ordinários e diretamente arrecadados, dos programas GERAES, observará, para o ano de 2005, os valores constantes no Anexo IV.

§ 1º

Cabe aos gerentes dos programas a que se refere este artigo.

I

definir com os responsáveis pelas unidades de planejamento, gestão e finanças, executoras das ações dos Programas Estruturadores a programação orçamentária mensal, e encaminhá-la através do Sistema de Informações Gerenciais de Planejamento do Plano Plurianual - SIGPLAN ou em formulário próprio à Superintendência Central de Planejamento - SUCEP;

II

aprovar, até 23 de março de 2005, por meio do SGPLAN ou ofício à SUCEP, a programação financeira dos Programas Estruturadores, de que trata o art. 2º, inciso II, proposta pelos responsáveis das unidades de planejamento, gestão e finanças executoras das ações dos Programas Estruturadores;

III

registrar mensalmente, no SIGPLAN ou em formulário próprio, as informações sobre a execução dos Programas Estruturadores, especialmente quanto ao desempenho físico e financeiro previsto e realizado.

§ 2º

Cabe aos responsáveis pelas unidades de planejamento, gestão e finanças executoras dos programas a que se refere este artigo:

I

assegurar a precedência na execução dos programas estruturadores na programação e realização orçamentária e financeira;

II

compatibilizar a programação financeira de que trata o art. 2º, inciso III, à programação física e orçamentária definida com os Gerentes Executivos dos Projetos Estruturadores.

§ 3º

A SUCEP submeterá, quadrimestralmente ou quando solicitada, à Junta de Programação Orçamentária e Financeira, relatório contendo:

I

avaliação de desempenho dos Programas Estruturadores por unidade orçamentária, comparando a execução física e financeira realizada àquele programada;

II

relação das unidades orçamentárias adimplentes com informações de programação, monitoramento e avaliação de programas do SIGPLAN;

III

recomendação de indeferimento a pleitos orçamentários e financeiros das unidades orçamentárias com desempenho insatisfatório em relação aos incisos I e II deste parágrafo.

§ 4º

As cotas orçamentárias dos Projetos Estruturadores serão aprovadas pela SUCEP.

Art. 4º, §4º do Decreto Estadual de Minas Gerais 43.969 /2005