Artigo 4º, Parágrafo 2, Inciso II do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 43.969 de 18 de fevereiro de 2005
Acessar conteúdo completoArt. 4º
A execução orçamentária e financeira das despesas financiadas com recursos ordinários e diretamente arrecadados, dos programas GERAES, observará, para o ano de 2005, os valores constantes no Anexo IV.
§ 1º
Cabe aos gerentes dos programas a que se refere este artigo.
I
definir com os responsáveis pelas unidades de planejamento, gestão e finanças, executoras das ações dos Programas Estruturadores a programação orçamentária mensal, e encaminhá-la através do Sistema de Informações Gerenciais de Planejamento do Plano Plurianual - SIGPLAN ou em formulário próprio à Superintendência Central de Planejamento - SUCEP;
II
aprovar, até 23 de março de 2005, por meio do SGPLAN ou ofício à SUCEP, a programação financeira dos Programas Estruturadores, de que trata o art. 2º, inciso II, proposta pelos responsáveis das unidades de planejamento, gestão e finanças executoras das ações dos Programas Estruturadores;
III
registrar mensalmente, no SIGPLAN ou em formulário próprio, as informações sobre a execução dos Programas Estruturadores, especialmente quanto ao desempenho físico e financeiro previsto e realizado.
§ 2º
Cabe aos responsáveis pelas unidades de planejamento, gestão e finanças executoras dos programas a que se refere este artigo:
I
assegurar a precedência na execução dos programas estruturadores na programação e realização orçamentária e financeira;
II
compatibilizar a programação financeira de que trata o art. 2º, inciso III, à programação física e orçamentária definida com os Gerentes Executivos dos Projetos Estruturadores.
§ 3º
A SUCEP submeterá, quadrimestralmente ou quando solicitada, à Junta de Programação Orçamentária e Financeira, relatório contendo:
I
avaliação de desempenho dos Programas Estruturadores por unidade orçamentária, comparando a execução física e financeira realizada àquele programada;
II
relação das unidades orçamentárias adimplentes com informações de programação, monitoramento e avaliação de programas do SIGPLAN;
III
recomendação de indeferimento a pleitos orçamentários e financeiros das unidades orçamentárias com desempenho insatisfatório em relação aos incisos I e II deste parágrafo.
§ 4º
As cotas orçamentárias dos Projetos Estruturadores serão aprovadas pela SUCEP.