Artigo 3º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 43.969 de 18 de fevereiro de 2005
Acessar conteúdo completoArt. 3º
As cotas orçamentárias serão aprovadas pela SUCOR, observando:
I
recursos ordinários e diretamente arrecadados: programação feita pelas unidades orçamentárias e, quando se tratar de recursos diretamente arrecadados, o comportamento da arrecadação da receita;
II
recursos vinculados: comportamento da arrecadação da receita e a disponibilidade de caixa, quando se tratar de receitas vinculadas com fluxo junto ao Tesouro Estadual.
Parágrafo único
As cotas orçamentárias relativas a despesas com Precatórios e Sentenças Judiciais serão aprovadas integralmente no 1º quadrimestre, no valor estabelecido na Lei Orçamentária