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Artigo 3º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 43.969 de 18 de fevereiro de 2005

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Art. 3º

As cotas orçamentárias serão aprovadas pela SUCOR, observando:

I

recursos ordinários e diretamente arrecadados: programação feita pelas unidades orçamentárias e, quando se tratar de recursos diretamente arrecadados, o comportamento da arrecadação da receita;

II

recursos vinculados: comportamento da arrecadação da receita e a disponibilidade de caixa, quando se tratar de receitas vinculadas com fluxo junto ao Tesouro Estadual.

Parágrafo único

As cotas orçamentárias relativas a despesas com Precatórios e Sentenças Judiciais serão aprovadas integralmente no 1º quadrimestre, no valor estabelecido na Lei Orçamentária

Art. 3º do Decreto Estadual de Minas Gerais 43.969 /2005