Artigo 1º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 43.969 de 18 de fevereiro de 2005
Acessar conteúdo completoArt. 1º
A programação orçamentária da despesa dos órgãos e entidades do Poder Executivo, será estabelecida com base no orçamento aprovado pela Lei nº 15.460, de 13 de janeiro de 2005, e nas projeções anuais das disponibilidades financeiras do Tesouro Estadual.
§ 1º
Os valores para a realização de empenho e pagamento no exercício, das despesas financiadas com recursos ordinários e diretamente arrecadados, são os constantes nos Anexos I, II e III cuja execução deverá observar os totais informados por quadrimestre, excluídas as seguintes despesas:
I
vinculações constitucionais e legais;
II
precatórios e sentenças judiciais;
III
pessoal e encargos sociais;
IV
obrigações da dívida fundada;
V
auxílios alimentação e transporte financiados com recursos ordinários;
VI
programas incluídos no GERAES - Gestão Estratégica de Recursos e Ações do Estado;
VII
PASEP da Administração Direta do Poder Executivo;
VIII
emendas parlamentares.
§ 2º
As despesas inscritas para o exercício de 2005 como Restos a Pagar, financiadas com Recursos Ordinários do Tesouro, observado o disposto no parágrafo primeiro deste artigo, serão programadas de acordo com os valores constantes do Anexo V.