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Artigo 3º, Inciso II do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 43.959 de 02 de fevereiro de 2005

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Art. 3º

O Comitê será composto por:

I

até dezoito representantes do Poder Público, de forma paritária entre o Estado e os Municípios que integram a Bacia Hidrográfica; e

II

até dezoito representantes de usuários e de entidades da sociedade civil ligados aos recursos hídricos, com sede e comprovada atuação na Bacia Hidrográfica.

§ 1º

Cada representante terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos.

§ 2º

O Comitê será dirigido por um Presidente, um Vice-Presidente, um 1º Secretário e um 2º Secretário, eleitos dentre seus membros.

§ 3º

O Regimento Interno disporá sobre o número de representantes de cada setor mencionado neste artigo e o critério para sua indicação. (Artigo com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 43.984, de 21/3/2005.)