Artigo 3º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 43.959 de 02 de fevereiro de 2005
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O Comitê será composto por:
I
até dezoito representantes do Poder Público, de forma paritária entre o Estado e os Municípios que integram a Bacia Hidrográfica; e
II
até dezoito representantes de usuários e de entidades da sociedade civil ligados aos recursos hídricos, com sede e comprovada atuação na Bacia Hidrográfica.
§ 1º
Cada representante terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos.
§ 2º
O Comitê será dirigido por um Presidente, um Vice-Presidente, um 1º Secretário e um 2º Secretário, eleitos dentre seus membros.
§ 3º
O Regimento Interno disporá sobre o número de representantes de cada setor mencionado neste artigo e o critério para sua indicação. (Artigo com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 43.984, de 21/3/2005.)