Artigo 33, Inciso III do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 43.948 de 03 de janeiro de 2005
Acessar conteúdo completoArt. 33
Os dirigentes de órgãos e de entidades da administração pública do Poder Executivo deverão, em tempo hábil:
I
realizar o registro contábil das inconformidades apontadas nos relatórios de auditoria e comunicar ao Tribunal de Contas do Estado;
II
instaurar Tomada de Contas Especial, nos termos de Instrução Normativa estabelecida pelo Tribunal de Contas do Estado, quando recomendado pelo relatório de auditoria, encaminhando o resultado para a Auditoria-Geral do Estado; e
III
dar ciência à AUGE, sob pena de responsabilidade solidária, sobre irregularidade ou ilegalidade que tomar conhecimento.