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Artigo 3º, Inciso V do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 43.948 de 03 de janeiro de 2005

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Art. 3º

Compete à Auditoria-Geral do Estado:

I

zelar para que a atividade da administração pública se desenvolva segundo os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, razoabilidade, eficácia, efetividade e economicidade;

II

participar da formulação dos planos e programas de governo e das decisões a ele relativas;

III

verificar o cumprimento de normas e diretrizes do programa de governo e de sua eficácia;

IV

zelar pelo patrimônio público;

V

verificar o cumprimento da missão institucional dos órgãos e entidades da Administração Pública do Poder Executivo;

VI

acompanhar a repercussão pública e política das ações do Governo;

VII

estabelecer o planejamento estratégico do Subsistema Estadual de Auditoria Operacional;

VIII

verificar a adoção das providências sugeridas ou recomendadas em relatórios, pareceres e informações expedidos pelo Subsistema Estadual de Auditoria Operacional e pelas auditorias externas, e estabelecer prazos para esclarecimento e saneamento das deficiências e irregularidades apontadas;

IX

articular-se com órgãos e entidades da Administração Pública do Poder Executivo, com o Ministério Público e o Tribunal de Contas do Estado, com o objetivo de realizar ações eficazes de combate à malversação dos recursos públicos;

X

requisitar aos órgãos e entidades da Administração Pública, bem como a outras organizações com que se relacione, documentos e informações de qualquer classificação de sigilo, necessários ao desempenho de suas atribuições;

XI

assessorar os dirigentes de órgãos e entidades no desempenho de suas atribuições, contribuindo para a integração entre as funções de planejamento, coordenação gestão, finanças e contabilidade pública das ações governamentais;

XII

articular-se com as áreas externas, inclusive dos demais Poderes do Estado, cuja atuação seja relacionada com o sistema de controle interno, no sentido de uniformizar os entendimentos sobre matéria de interesse comum;

XIII

promover a normatização, sistematização e padronização das normas e procedimentos de auditoria, no âmbito do Subsistema de Auditoria Operacional, em articulação com os órgãos sistêmicos de Modernização Administrativa e Planejamento Institucional;

XIV

coordenar, supervisionar e orientar, normativa e tecnicamente, as atividades desenvolvidas pelas unidades de auditoria;

XV

exercer a correição administrativa relativa ao servidor público; e

XVI

exercer outras atividades correlatas.