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Artigo 23, Inciso II do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 43.948 de 03 de janeiro de 2005

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Art. 23

Compete às unidades de auditoria do Subsistema de Auditoria Operacional:

I

exercer a função de auditoria operacional e de gestão em caráter permanente, de forma sistematizada e padronizada, utilizando os recursos técnicos e operacionais disponíveis;

II

contribuir para a integração entre as atividades de planejamento, coordenação finanças, gestão e contabilidade das ações governamentais;

III

responsabilizar-se pela unidade perante os órgãos ou entidades de competência normativa de auditoria;

IV

acompanhar a implementação de providências recomendadas pela Auditoria-Geral do Estado, Tribunal de Contas do Estado, Tribunal de Contas da União e por auditorias independentes;

V

promover a integração e troca de experiências entre as áreas de auditoria de órgãos e de entidades, objetivando a atualização e a implementação de conhecimentos técnicos;

VI

fornecer subsídios para o aperfeiçoamento de normas e de procedimentos que visem garantir a efetividade das ações e a sistemática de controle interno nas unidades do órgão ou de entidade a que estiver subordinada;

VII

elaborar a programação dos trabalhos de auditoria, observadas as diretrizes da Auditoria-Geral do Estado, e submetê-la à aprovação do dirigente máximo do órgão ou de entidade a que estiver subordinada;

VIII

encaminhar à Superintendência Central de Auditoria Operacional informações acerca das respectivas atividades de auditoria, sistematizando os resultados obtidos e justificando as distorções apuradas entre os atos programados e os executados;

IX

acompanhar as normas e os procedimentos do órgão ou de entidade quanto ao cumprimento de leis, regulamentos, disposições obrigatórias e de diretrizes governamentais;

X

notificar o dirigente do órgão ou de entidade e à Auditoria-Geral do Estado, sob pena de responsabilidade solidária, sobre irregularidade ou ilegalidade que tomar conhecimento;

XI

emitir relatório sobre a avaliação das contas anuais de exercício financeiro dos administradores e gestores dos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual, nos termos das exigências do Tribunal de Contas do Estado;

XII

recomendar ao dirigente máximo do órgão ou entidade a instauração de Tomada de Contas Especial, nos termos da Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado e a inscrição em "Diversos Responsáveis", como também a abertura de sindicâncias e processos administrativos disciplinares para apuração de responsabilidade;

XIII

emitir relatório e certificado conclusivo acerca de apurações realizadas em autos de Tomada de Contas Especial, nos termos de Instrução Normativa do Tribunal de Contas do Estado; e

XIV

exercer outras atividades correlatas.