Artigo 2º, Inciso II do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 43.948 de 03 de janeiro de 2005
Acessar conteúdo completoArt. 2º
À Auditoria-Geral do Estado tem por finalidade o exercício das seguintes atividades:
I
auditoria e correição administrativa nos órgãos e entidades da Administração Pública do Poder Executivo;
II
auditoria em fundos especiais instituídos por lei estadual de cujos recursos participe o Estado, bem como em entidade em que o Estado tenha participação acionária direta ou indireta; e
III
auditoria de gestão.