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Artigo 2º, Inciso I do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 43.948 de 03 de janeiro de 2005

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Art. 2º

À Auditoria-Geral do Estado tem por finalidade o exercício das seguintes atividades:

I

auditoria e correição administrativa nos órgãos e entidades da Administração Pública do Poder Executivo;

II

auditoria em fundos especiais instituídos por lei estadual de cujos recursos participe o Estado, bem como em entidade em que o Estado tenha participação acionária direta ou indireta; e

III

auditoria de gestão.