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Artigo 56, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 43.943 de 29 de dezembro de 2004

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Art. 56

– (...)

Parágrafo único

– Fica dispensada a emissão da 2ª via da Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, desde que o contribuinte faça sua emissão em uma única via por sistema eletrônico de processamento de dados, nos termos do Capítulo V-A da Parte I do Anexo VII.

Art. 56, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais 43.943 /2004