JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 143, Parágrafo 3 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 43.943 de 29 de dezembro de 2004

Acessar conteúdo completo

Art. 143

– (...)

XIV

a chave de codificação digital prevista no inciso IV do caput do art. 40-B da Parte 1 do Anexo VII, quando emitida em uma única via por sistema eletrônico de processamento de dados, nos termos do Capítulo V-A da Parte 1 do referido Anexo. (...)

§ 3º

– As Notas Fiscais de Serviço de Telecomunicações serão numeradas, em ordem crescente e consecutiva, de 000.000.001 a 999.999.999.

§ 4º

– A chave de codificação digital a que se refere o inciso XIV do caput deverá ser impressa no sentido horizontal, de forma clara e legível, com a formatação "xxxx.xxxx.xxxx.xxxx.xxxx.xxxx.xxxx.xxxx", próxima ao valor total da prestação, em campo de mensagem de área mínima de 12 cm², identificado com a expressão "Reservado ao Fisco".

Art. 143, §3° do Decreto Estadual de Minas Gerais 43.943 /2004