Artigo 26, Inciso II do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 43.885 de 04 de outubro de 2004
Acessar conteúdo completoArt. 26
– A violação das normas estipuladas neste Capítulo acarretará, conforme sua gravidade, as seguintes sanções:
I
advertência, aplicável às autoridades no exercício do cargo, do emprego ou da função;
II
censura ética, aplicável às autoridades que já tiverem deixado o cargo, o emprego ou a função.
§ 1º
– As sanções previstas no caput serão aplicadas pelo Conselho de Ética Pública que, conforme o caso, poderá encaminhá-lo à entidade ou órgão público com responsabilidade pela sua apuração.
§ 2º
– Após a apuração prevista no § 1º o Conselho de Ética Pública poderá sugerir a demissão do sindicado ao Governador do Estado.