Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 26, Inciso II do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 43.885 de 04 de outubro de 2004

Acessar conteúdo completo

Art. 26

– A violação das normas estipuladas neste Capítulo acarretará, conforme sua gravidade, as seguintes sanções:

I

advertência, aplicável às autoridades no exercício do cargo, do emprego ou da função;

II

censura ética, aplicável às autoridades que já tiverem deixado o cargo, o emprego ou a função.

§ 1º

– As sanções previstas no caput serão aplicadas pelo Conselho de Ética Pública que, conforme o caso, poderá encaminhá-lo à entidade ou órgão público com responsabilidade pela sua apuração.

§ 2º

– Após a apuração prevista no § 1º o Conselho de Ética Pública poderá sugerir a demissão do sindicado ao Governador do Estado.