Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 26 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 43.885 de 04 de outubro de 2004

Acessar conteúdo completo

Art. 26

– A violação das normas estipuladas neste Capítulo acarretará, conforme sua gravidade, as seguintes sanções:

I

advertência, aplicável às autoridades no exercício do cargo, do emprego ou da função;

II

censura ética, aplicável às autoridades que já tiverem deixado o cargo, o emprego ou a função.

§ 1º

– As sanções previstas no caput serão aplicadas pelo Conselho de Ética Pública que, conforme o caso, poderá encaminhá-lo à entidade ou órgão público com responsabilidade pela sua apuração.

§ 2º

– Após a apuração prevista no § 1º o Conselho de Ética Pública poderá sugerir a demissão do sindicado ao Governador do Estado.