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Artigo 21, Inciso I do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 43.885 de 04 de outubro de 2004

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Art. 21

– É vedado à autoridade pública opinar publicamente a respeito:

I

da honorabilidade e do desempenho funcional de outra autoridade pública estadual; e

II

do mérito de questão que lhe será submetida, para decisão individual ou em órgão colegiado.