Artigo 21 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 43.885 de 04 de outubro de 2004
Acessar conteúdo completoArt. 21
– É vedado à autoridade pública opinar publicamente a respeito:
I
da honorabilidade e do desempenho funcional de outra autoridade pública estadual; e
II
do mérito de questão que lhe será submetida, para decisão individual ou em órgão colegiado.