Artigo 2º, Inciso III do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 43.885 de 04 de outubro de 2004
Acessar conteúdo completoArt. 2º
– Como resultantes da conduta ética que deve imperar no ambiente de trabalho e em suas relações interpessoais, são direitos do servidor público:
I
igualdade de acesso a oportunidades de crescimento intelectual e profissional;
II
liberdade de manifestação, observado o respeito à imagem da instituição e dos demais agentes públicos;
III
igualdade de oportunidade nos sistemas de aferição, avaliação e reconhecimento de desempenho;
IV
manifestação sobre fatos que possam prejudicar seu desempenho ou sua reputação;
V
sigilo a informação de ordem pessoal;
VI
atuação em defesa de interesse ou direito legítimo; e
VII
ter ciência do teor da acusação e vista dos autos, quando estiver sendo investigado.