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Artigo 2º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 43.885 de 04 de outubro de 2004

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Art. 2º

– Como resultantes da conduta ética que deve imperar no ambiente de trabalho e em suas relações interpessoais, são direitos do servidor público:

I

igualdade de acesso a oportunidades de crescimento intelectual e profissional;

II

liberdade de manifestação, observado o respeito à imagem da instituição e dos demais agentes públicos;

III

igualdade de oportunidade nos sistemas de aferição, avaliação e reconhecimento de desempenho;

IV

manifestação sobre fatos que possam prejudicar seu desempenho ou sua reputação;

V

sigilo a informação de ordem pessoal;

VI

atuação em defesa de interesse ou direito legítimo; e

VII

ter ciência do teor da acusação e vista dos autos, quando estiver sendo investigado.