Artigo 4º, Inciso VI do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 43.866 de 13 de setembro de 2004
Acessar conteúdo completoArt. 4º
– Para a consecução de sua finalidade, compete ao Conselho:
I
estabelecer políticas de integração das atividades de correição administrativa dos órgãos e entidades;
II
apresentar sugestões sobre o aprimoramento das atividades de prevenção e de correição administrativa;
III
propor ações visando ao fiel cumprimento dos deveres e proibições constantes do respectivo Código de Ética e Regime Disciplinar, de modo a evitar a ocorrência de ilícitos administrativos;
IV
sugerir a criação de grupos de trabalho ou comissões, de caráter transitório, para atuar em projetos e programas específicos;
V
solicitar de quaisquer autoridades, civis ou militares, pareceres técnicos e informações indispensáveis ao bom desempenho de suas funções;
VI
apresentar e examinar minutas de projeto de lei, decreto e resolução, objetivando a adequação e atualização das normas disciplinares vigentes;
VII
propor a sistematização e padronização dos procedimentos de correição ordinária e extraordinária nas Comissões Sindicantes e Processantes;
VIII
elaborar propostas de sistematização e padronização dos procedimentos administrativos disciplinares;
IX
elaborar, anualmente, relatório consolidado das atividades do Conselho;
X
promover cursos, palestras e seminários sobre as atividades de correição administrativa e sumular os entendimentos pacificados; e
XI
responder consultas e deliberar sobre assuntos de sua competência.